- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0020421-40.2022.5.04.0701, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. ERRO DE FATO. JULGAMENTO PROFERIDO COM SUPEDÂNIO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso , constata-se erro de fato na medida em que o recurso de revista foi conhecido e provido para determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum. E assim o fez sob a premissa equivocada de que o pleito da reclamante se tratava de condenação à complementação de aposentadoria, quando, em verdade, o pedido realizado na petição inicial foi a condenação ao pagamento das diferenças do auxílio-morte. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-MORTE CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. DISTINGUISHING . NÃO CONHECIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), firmou tese no sentido de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" . 2. Na hipótese , consoante ressaltado pelo Tribunal Regional, o pedido inicial refere-se ao pagamento do auxílio-morte a ser pago a viúva de ex-empregado da CEEE diretamente pela empregadora (sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão da privatização da companhia) e não por entidade de previdência privada. Verifica-se que, na petição inicial, consta que o pedido está pautado em norma interna da CEEE (ex-empregadora do falecido), qual seja, a Resolução de Diretoria nº 370 de 21.05.1981, razão pela qual a presente hipótese não se amolda ao Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal. Incólume o artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020421-40.2022.5.04.0701. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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