- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Embargos de Declaração 0020421-40.2022.5.04.0701, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. 2. Na hipótese , a egrégia Oitava Turma deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante para, reconhecendo erro de fato, imprimir-lhes efeitos modificativos e não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. Isso porque, referindo-se a pretensão ao pagamento do auxílio-morte a viúva de ex-empregado da CEEE diretamente pela empregadora (sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão da privatização da companhia) e não por entidade de previdência privada, verifica-se que a presente hipótese não se amolda ao Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, manteve-se o v. acórdão regional recorrido que afastou a alegação de incompetência material desta Justiça Especializada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020421-40.2022.5.04.0701. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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