- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0100184-57.2019.5.01.0482, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. PERÍODO DE ESTABILIDADE. MEMBRO DE CIPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito a estabilidade provisória de membro da CIPA, em razão da vinculação exclusiva, ou não, da reclamante ao contrato de trabalho que se encerrou ao final de 2018. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a estabilidade provisória garantida aos membros da CIPA não corresponde vantagem pessoal do empregado e que, uma vez extinto o estabelecimento, o trabalhador não tem direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 339, II. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória até 14.9.2020 e deferiu-lhe indenização substitutiva do período, consignou que as provas documentais consignadas pela parte autora não revelaram formação e vinculação da CIPA ao contrato firmado com a Petrobrás S/A, mas que existiam, pelo menos, três contratos distintos e o mais longínquo se encerraria em 13.8.2019, juntamente com o mandato dos cipeiros. 4. Concluiu que a dispensa realizada pela reclamada em novembro de 2019 foi ilegal, uma vez que a CIPA foi formada para atender a três contratos com a Petrobrás, com vigência até 13.8.2019. Complementou que, mesmo se houvesse demonstração de atuação exclusiva da autora no primeiro contrato, não houve a referida divisão no documento de formação do referido órgão. 5. Ademais, entendeu que, nos termos dos artigos 165, parágrafo único e 818, II, da CLT, era ônus da reclamada demonstrar que a CIPA da qual participava a reclamante encerrou-se antes de sua dispensa, por ser fato extintivo do pleito de reintegração. Arrematou afirmando que não há qualquer indício de validade dessa tese, porquanto todos os documentos de formação da CIPA apontam para a sua atuação até setembro de 2019. 6. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta ausência de estabilidade provisória de membro da CIPA, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 7. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever , nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte transcreveu somente os trechos da petição de embargos de declaração, descumprindo requisitos de transcrição dos trechos do v. acórdão regional embargado e do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100184-57.2019.5.01.0482. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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