JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100184-57.2019.5.01.0482

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0100184-57.2019.5.01.0482, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PERÍODO DE ESTABILIDADE. MEMBRO DE CIPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito a estabilidade provisória de membro da CIPA, em razão da vinculação exclusiva, ou não, da reclamante ao contrato de trabalho que se encerrou ao final de 2018. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a estabilidade provisória garantida aos membros da CIPA não corresponde vantagem pessoal do empregado e que, uma vez extinto o estabelecimento, o trabalhador não tem direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 339, II. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória até 14.9.2020 e deferiu-lhe indenização substitutiva do período, consignou que as provas documentais consignadas pela parte autora não revelaram formação e vinculação da CIPA ao contrato firmado com a Petrobrás S/A, mas que existiam, pelo menos, três contratos distintos e o mais longínquo se encerraria em 13.8.2019, juntamente com o mandato dos cipeiros. 4. Concluiu que a dispensa realizada pela reclamada em novembro de 2019 foi ilegal, uma vez que a CIPA foi formada para atender a três contratos com a Petrobrás, com vigência até 13.8.2019. Complementou que, mesmo se houvesse demonstração de atuação exclusiva da autora no primeiro contrato, não houve a referida divisão no documento de formação do referido órgão. 5. Ademais, entendeu que, nos termos dos artigos 165, parágrafo único e 818, II, da CLT, era ônus da reclamada demonstrar que a CIPA da qual participava a reclamante encerrou-se antes de sua dispensa, por ser fato extintivo do pleito de reintegração. Arrematou afirmando que não há qualquer indício de validade dessa tese, porquanto todos os documentos de formação da CIPA apontam para a sua atuação até setembro de 2019. 6. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta ausência de estabilidade provisória de membro da CIPA, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 7. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever , nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte transcreveu somente os trechos da petição de embargos de declaração, descumprindo requisitos de transcrição dos trechos do v. acórdão regional embargado e do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100184-57.2019.5.01.0482. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100885-98.2022.5.01.0001

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a hipótese de encerramento do contrato de prestação de serviços equ…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001972-53.2023.5.02.0049

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. DISPENSA ANTES DO FIM DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. COMISSÃO FORMADA PARA PREVENIR ACIDENTES NA EMPRESA RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a empresa ao pagamento do período correspo…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011752-17.2021.5.15.0025

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 11/12/2024

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista para o fim de demonstração do prequestionamento, que o edital de convocação para seleção dos representantes dos trabalhadores para compor a CIPA 2021/2022 previu a eleição de dois titulares e dois suplentes; que na a…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-40.2020.5.13.0027

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 05/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MEMBRO ELEITO DA CIPA. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OU DE SÚMULA DO TST OU STF. AUSÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.…

Agravo 1000827-76.2016.5.02.0252

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/11/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM LITISCONSORTE. ENCERRAMENTO. RAZÕES DE ORDENS TÉCNICAS E ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. ART. 165 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional. 2. O art. 10, II, “a”, do ADC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.