JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000060-18.2015.5.02.0464

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000060-18.2015.5.02.0464, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR INDEVIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia diz respeito à incidência dos reflexos sobre os DSR no caso em que tal parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a norma coletiva da Volkswagen de inclusão do repouso semanal remunerado no salário-base dos empregados, torna indevida a repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, na medida em essa parcela integrou a base de cálculo daqueles direitos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional que o instrumento coletivo da reclamada (cláusula 5ª) inclui o descanso semanal remunerado no valor do salário-hora. Acrescentou, conforme jurisprudência desta Corte Superior, que reflexos das horas extras nos DSR' S implicaria bis in idem , indeferindo os referidos reflexos. 4. Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamada comprovou que os descontos a título de "acerto de horas mês" e "acerto horas mês anterior" se referem ao banco de horas adotado na empresa, devidamente anotado nos controles de ponto. 2. Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. PDV. DISPOSTIVO INVOCADO IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. A indicação de violação do artigo 478, § 3º, da CLT apresenta-se impertinente ao caso dos autos, pois se refere à hipótese deindenizaçãopaga em razão de dispensa sem justa causa. Nada dispõe acerca de acerto rescisório da adesão do empregado ao PDV instituído por norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, seu artigo 6º versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". 2. A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo possível a condenação em honorários de sucumbência. 3. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 4. No caso , o Tribunal Regional indeferiu os honorários advocatícios, consignando que não há credencial sindical nos autos, de acordo com o entendimento da Súmula nº 219. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A despeito do que dispõem as Súmulas nºs 437, II, 366 e 449, deve-se conferir validade às normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos - ainda que ausente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego -, bem como às que autorizam o elastecimento dos minutos residuais. Isso porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso , tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos e que limitou o pagamento dos minutos residuais, quando o período laborado for superior a 40 (quarenta) minutos, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VOLKSWAGEN. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL NÃO PREVISTA. DESPROVIMENTO. 1. No julgamento Recurso Extraordinário 590.415, o Supremo Tribunal Federal, em reconhecida repercussão geral, Tema 152, firmou a tese no seguinte sentido: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." 2. Estando ausentes referidos requisitos, não há como conferir eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV instituído pela reclamada . Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou que o acordo coletivo previu a quitação ampla do contrato. 4. Nesse contexto, a decisão está em consonância com o Tema 152 do STF e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que não há indicação de norma coletiva vigente no período em que foram realizados os descontos, sendo devida a devolução dos valores descontados a título de "doação 1 hora p/ futuro" ao reclamante. 2. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que há autorização em norma coletiva para se efetuar os descontos, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCENTIVO FINANCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL E INESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O aresto colacionado proveniente da SBDI-1 desta Corte Superior é inespecífico por abarcar premissa de compensação de valores em PDV em caso de reconhecida nulidade da adesão. Óbice da Súmula nº 296, I. 2. Já o julgado do TRT da 15ª Região não atende aos requisitos da Súmula nº 337, IV, "c" pois não indica a data da respectiva publicação no DEJT sendo inservível ao cotejo de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000060-18.2015.5.02.0464. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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