- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0000157-91.2021.5.05.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA PETIÇÃO EFETUADA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. CARACTERIZADO MERO ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante demonstrou possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pelo reclamante. Procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, diante dos argumentos nele contidos . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA PETIÇÃO EFETUADA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. CARACTERIZADO MERO ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA PETIÇÃO EFETUADA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. CARACTERIZADO MERO ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO. O Tribunal Regional registrou , no acórdão proferido , que o reclamante formulou o pedido dissociando a fundamentação da causa de pedir, ao indicar o termo "quebra de caixa" no lugar da "vantagem pessoal" e que o pedido de retificação da petição inicial se deu após a citação, em razão da preliminar de inépcia arguida pela reclamada. No caso, a tese recursal do reclamante, de inexistência de inépcia da petição inicial, está fundamentada na alegação de que a sua petição inicial apresentou apenas erro material no pedido, que não prejudica a respectiva apreciação , e de que requereu que fosse retificado o erro material com a substituição do termo equivocadamente utilizado no pedido. A inépcia da petição inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou, ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou juridicamente impossíveis. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi , não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, portanto, não há falar em inépcia da petição inicial, pois na reclamação trabalhista há explícita causa de pedir e pedido , e oerro material, quanto ao pedido referente à " vantagem pessoal" , foi sanado e, de fato, não foi prejudicado o direito da parte contrária de exercer o seu contraditório e a ampla defesa. Com efeito, na petição inicial, o reclamante solicitou o seguinte: "(a) uma vez reconhecido o direito à integração das diferenças de vantagem pessoal na operação de saldamento, considerando a indiscutível natureza salarial da reportada parcela bem como a coisa julgada configurada no processo nº 0000670-05.2011.5.05.0029, seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos, que correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso a quebra de caixa tivesse sido incluídas na operação do saldamento observado o Regulamento do REG/REPLAN, inclusive, no que refere ao BUA - BENEFICIO ÚNICO ANTECIPADO (art. 91) e ao FAB - FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO (art. 118). Por estimativa, indica o valor do pedido principal no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, que não é vinculante para o julgamento da demanda e cuja liquidação ocorrerá no momento oportuno (CLT, art. 879) " . Observa-se, por outro lado, que a reclamada impugnou o pleito, porquanto trouxe na sua peça contestatória a afirmação de que " Como se pode extrair da petição inicial, o pedido nela vertido é de reparação de danos, de cunho indenizatório "... correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento (alínea "d" da tese do REsp Repetitivo 1.312.736/RS), a qual deverá ser apurada em sede de liquidação ... " e, logo após, traz vasta argumentação contrária ao pedido do autor. No decorrer da petição inicial (causa de pedir) e até mesmo no rol explícito dos pedidos, portanto, é possível inferir que o pedido se trata de vantagem pessoal, a possibilitar o provimento do recurso por violação do art. 840, § 1º, da CLT, para fins de retorno dos autos à origem. Não há falar, pois, em inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000157-91.2021.5.05.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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