- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0011787-80.2016.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVIDA. DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS (TENDINOPATIA DO OMBRO DIREITO). TRANSPORTE DE MATERIAIS E INSTALAÇÃO DE ANTENAS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . 2) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DEVIDA MESMO NO CASO DE CONCAUSALIDADE. ART. 118 DA LEI Nº 8.113/1991. 3) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA DA REPARAÇÃO CIVIL. 4) PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONSIDERAÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO. LUCROS CESSANTES. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento nas teses de que: a) é devida a indenização por danos materiais mesmo no caso de doença (tendinopatia no ombro direito) que guarda relação de concausalidade, e não de causalidade, com as atividades laborais, por ter sido constatada, na hipótese, incapacidade laboral parcial e definitiva da parte reclamante, de modo que , para se chegar às conclusões às quais pretende a reclamada (inexistência de lesão, concausalidade e "conduta antijurídica da Empresa") , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, sendo irrelevante a discussão a respeito da aplicabilidade do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não foi aplicada a responsabilidade objetiva, mas sim a subjetiva, nestes autos (PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual); b) o nexo de concausalidade basta para concessão da estabilidade acidentária; c) não se aplica a limitação etária no caso de pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, em razão do princípio da restituição integral do dano; d) a escolha entre constituição de capital ou inclusão da parcela em folha de pagamento, em relação à garantia da execução relativa à pensão mensal, está inserida no poder discricionário do juízo; e) é possível a consideração da evolução salarial da categoria, para fins de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, com amparo no princípio da restituição integral do dano e em razão da proteção dos lucros cessantes prevista no art. 950 do Código Civil. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011787-80.2016.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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