JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100080-69.2019.5.01.0222

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0100080-69.2019.5.01.0222, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM ELEMENTOS QUE O VINCULEM A ESTA DEMANDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista da reclamada. Conforme registrado na decisão agravada, constata-se que, quando da interposição do recurso de revista, com o objetivo de comprovar o pagamento das custas processuais, a reclamada, ora agravante, apresentou os comprovantes de pagamento dos depósitos recursais, sem o número das respectivas guias, tampouco o número do processo, inviabilizando, assim, a verificação de que os valores recolhidos realmente se referem ao presente processo, já que não há elementos que os vinculem a esta demanda. Diante desse cenário, a deserção resta fatalmente configurada, não havendo possibilidade de regularização, pelo que informam a Súmula nº 245, TST e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, esta última na redação conferida pela Res. 217/2017, porque faz alusão a insuficiência, apenas. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100080-69.2019.5.01.0222. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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