- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0020676-49.2018.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. REAJUSTES SALARIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/2000 E 11.678/2001. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. NORMA ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional interpretou a legislação estadual e manteve o deferimento do pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001. 2. A interpretação sistemática do ordenamento normativo estadual revelou a existência de norma específica (artigos 7º, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 10.959/97 e 2º da Lei Estadual nº 9.055/90) assegurando aos ex-empregados da extinta Caixa Econômica Estadual, ocupantes do Quadro Especial do Estado, os mesmos índices de reajuste dos demais servidores Estado do Rio Grande do Sul. 3. O reconhecimento de diferenças salariais não decorreu de equiparação salarial, tal como prevista na Súmula Vinculante nº 37, ou aplicação do princípio da isonomia restrito a uma categoria, como quer fazer crer o reclamado, o que afasta a alegada violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade insculpidos nos artigos 2º e 5º, II, da Constituição Federal e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1. 4. Havendo legislação específica editada pelo próprio Estado, como ressaltado no v. acórdão regional, prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pelo reclamante, não há que se vislumbrar violação ao artigo 37, caput , X e XIII, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020676-49.2018.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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