JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020617-02.2021.5.04.0521

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0020617-02.2021.5.04.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO DO SANITÁRIO POR CINCO PESSOAS EM MÉDIA POR DIA. ADICIONAL INDEVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A Súmula nº 448, II, do TST dispõe que “ a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ”. No caso dos autos, o Regional consignou que a reclamante, em sua unidade de trabalho, efetuava a limpeza de banheiros utilizados por cinco empregados fixos e outros empregados eventuais, situação que não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de limpeza de instalações sanitárias disponibilizadas a público reduzido, consoante entendimento prevalecente nesta Corte superior. Desse modo, a reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, não há que se falar em revolvimento de fatos e provas e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois consta do acórdão regional a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros higienizados pela autora (5 funcionários fixos e alguns eventuais), premissa fática que levou este Relator a concluir que se tratava de limpeza de instalações sanitárias disponibilizadas a público reduzido, situação que não se amolda à hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020617-02.2021.5.04.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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