- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000425-54.2016.5.09.0660, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS APRECIADAS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUITAÇÃO. SÚMULA N.º 330 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico . BANCO DE HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o reconhecimento de validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas. É cediço que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de invalidade do banco de horas em que não é disponibilizado ao empregado o controle do saldo de horas. Todavia, aludida irregularidade material não justifica o reconhecimento de invalidade da norma coletiva, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), bem como com fundamento na ratio da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1476596 (Relator: Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-4-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 17-4-2024 Public 18-4-2024), segundo a qual o exame do cumprimento da norma coletiva, com a interpretação do ato negocial para afirmação da nulidade, contraria a tese de repercussão geral. Saliente-se, entretanto, que , no presente caso , o reconhecimento da validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas não afasta a condenação ao pagamento das horas extras deferidas, visto que há no acórdão regional o registro fático de que "os controles de jornada não demonstram a existência de dias compensados". Logo, verifica-se que efetivamente não havia compensação, restando demonstrada a existência de horas extras não quitadas. Mantém-se, por conseguinte a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tópico . Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000425-54.2016.5.09.0660. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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