- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001336-16.2015.5.09.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. QUITAÇÃO. SÚMULA N.º 330 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. BANCO DE HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o reconhecimento de validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas. É cediço que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de invalidade do banco de horas em que não é disponibilizado ao empregado o controle do saldo de horas. Todavia, aludida irregularidade material não justifica o reconhecimento de invalidade da norma coletiva, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), bem como com fundamento na ratio da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1476596 (Relator: Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-4-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 17-4-2024 Public 18-4-2024), segundo a qual o exame do cumprimento da norma coletiva, com a interpretação do ato negocial para afirmação da nulidade, contraria a tese de repercussão geral. Saliente-se, entretanto, que, no presente caso, o reconhecimento da validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas não afasta a condenação ao pagamento das horas extras deferidas, visto que há no acórdão regional o registro fático de que “a reclamada apresentou espelhos de ponto (212/234) com os registros de frequência (...) que não demonstram qualquer tipo de controle de créditos e débitos de jornadas”, não permitindo “identificar a efetiva compensação das horas”. Portanto, considerando a impossibilidade de aferir o funcionamento e cumprimento do regime de compensação de jornada entabulado, conclui-se pela sua ausência, sendo devidas, como extras, as horas excedentes à 8.ª diária e 44.ª semanal, nos exatos termos da decisão regional proferida. Mantém-se, por conseguinte a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001336-16.2015.5.09.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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