- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-60.2019.5.09.0095, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Discute-se nos autos a formação de grupo econômico entre o consórcio e as empresas consorciadas. Esta Primeira Turma, com alicerce na interpretação do art. 278, caput e § 1.º, da Lei n.º 6.404/76, entende que o consórcio - que nem sequer detém personalidade jurídica - tem por objetivo a consecução de determinado empreendimento e, a sua simples criação, não gera a consequente formação de grupo econômico. Aliás, nos termos do art. 278, § 1.º, da Lei n.º 6.40476, "as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". No caso concreto, o Juízo a quo registra que o consórcio foi instituído para "promover a operação do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Foz do Iguaçu". Entendeu, com isso, presente a comunhão de interesses e o empenho em prol de um objetivo comum, qual seja, o lucro. Ocorre que, com base em tais premissas, não é possível vislumbrar a existência de elementos distintivos que permitam afastar a aplicação da legislação de regência. Julgados desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000589-60.2019.5.09.0095. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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