- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0021914-26.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAR IMEDIATA REINTEGRAÇÃO, COM TROCA DE SETOR DE TRABALHO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO IMPETRANTE. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer autoridade no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a liminar com pedido de reintegração ao emprego, ao fundamento de que os elementos que compõem a prova pré-constituída não amparam o acolhimento da pretensão. Consignou que não há direito à estabilidade, vez que o impetrante não era detentor da estabilidade provisória no momento da rescisão contratual sem justa causa, pois não foi provada a doença ocupacional que exige análise da prova, inclusive laudo pericial. Ademais, antes da demissão, o autor usufruiu de atestado médico comum o que afasta a presunção de que a patologia tem relação com o trabalho desempenhado para a litisconsorte. Dessarte, não há elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a despedida foi discriminatória, em razão da espondilolistese noticiada nestes autos, o que poderia, ainda, justificar a concessão da tutela provisória. Conclui-se, portanto, que inexiste prova de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide. Ressalta-se, ainda, que a autoridade coatora, no indeferimento da tutela provisória, levou em conta a ausência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/15, uma vez que a decisão restou plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Recurso ordinárioconhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021914-26.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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