- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0022764-80.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Gravataí, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros das litisconsortes passivas e o restabelecimento de seu plano de saúde. 2 . Trata-se, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . No caso em exame , não se vislumbra o fumus boni juris . Ainda que haja documentos indicando que o impetrante seja portador de moléstias diagnosticadas ainda na vigência do contrato de trabalho, há de se considerar que a natureza da patologia é controvertida, conclusão obtida em análise perfunctória dos elementos de prova, visto que a refutar seu enquadramento como doença ocupacional há o ASO demissional, apontando aptidão do recorrente para o trabalho, e o extrato previdenciário que indica a inexistência de afastamentos durante o vínculo empregatício. 4 . Sem a demonstração da existência de doença ocupacional, não há como invocar o disposto n a cláusula 17.ª do acordo coletivo da categoria profissional do impetrante de 2016/2018, que tem como pressuposto para a garantia que encerra precisamente a ocorrência de acidente do trabalho latu sensu . 5 . Tampouco há elementos de prova a sinalizarem a plausibilidade da alegação referente ao caráter discriminatório da dispensa perpetrada, até porque a premissa em que se sustenta tal alegação reside precisamente no fato de que a doença ocupacional, cuja existência, conforme afirmado anteriormente, não se evidenciou nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 na espécie. 6 . Desse modo, por não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC de 2015, em sua integralidade, descabe falar em abusividade ou ilegalidade do ato tido como coator. Não há direito líquido e certo a ser tutelado no caso em apreço, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022764-80.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.