- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0009178-67.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer autoridade no exercício da função pública. 2. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 3. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional cassou a decisão que deferiu a liminar com pedido de reintegração ao emprego, ao fundamento de que os elementos que compõem a prova pré-constituída não amparam a manutenção da ordem de reintegração. 4. A Corte Regional consignou que não há direito à permanência no posto de trabalho, vez que o litisconsorte não era detentor da estabilidade provisória no momento da rescisão contratual sem justa causa, e que não foi provada a doença ocupacional que exige análise da prova, inclusive laudo pericial. 5. Não foram preenchidos os requisitos previstos na cláusula 40ª do acordo coletivo de trabalho vigente à época da dispensa, pois não há provas da redução da capacidade laboral, tampouco incapacidade para exercer a função que antes desempenhava. E isso ficou atestado pelo perito na decisão proferida em ação previdenciária. 6. Ademais, no momento do distrato, o autor da reclamação trabalhista usufruía de atestado médico comum, o que afasta a presunção de que a patologia noticiada tem relação com o trabalho desempenhado para a impetrante. 7. Dessarte, não há elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a despedida foi discriminatória, o que poderia, ainda, justificar a concessão da tutela provisória. Recurso ordinárioconhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009178-67.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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