JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011623-28.2015.5.01.0052

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011623-28.2015.5.01.0052, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. EXCLUSIVIDADE. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES. A reclamada, ora agravante, pretende ver afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, sob o argumento de que não ficou comprovado que o autor prestou serviços exclusivos à empresa. Ocorre que, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu, sobretudo com base nos depoimentos orais, que o autor "comprovou que prestava serviços com exclusividade para a 2.ª ré". Assim, para adoção de tese jurídica em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a pretensão de reforma vem calcada apenas em contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, verbete sumular que nem sequer consigna tese jurídica de responsabilidade limitada à exclusividade na prestação de serviços. Assim, seja pela impossibilidade de se modificar o quadro fático descrito pelo Regional, seja pela não demonstração de afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011623-28.2015.5.01.0052. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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