- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010656-55.2017.5.15.0138, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA HABITUAL E EXCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões recursais, a recorrente defende a ausência de comprovação da prestação de serviços a seu favor com exclusividade e habitualidade exigidas para caracterizar a subsidiariedade. Sustenta que jamais se beneficiou da força de trabalho do reclamante de forma exclusiva, pois a empregadora (1ª reclamada) prestava serviços para várias empresas simultaneamente. Afirma ainda que cabia ao reclamante comprovar que trabalhou para a recorrente, por ser fato constitutivo do seu direito, ônus do qual ele não se desincumbiu. No caso, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010656-55.2017.5.15.0138. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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