JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000754-92.2018.5.02.0492

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000754-92.2018.5.02.0492, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, no qual foi constatado que a reclamante é portadora de incapacidade parcial e definitiva quanto às atividades para a qual foi contratada, em decorrência de mazelas ( bursite em ombros bilateral, lesão meniscal em joelho direito com condromalacia bilateral e protusão discal cervical ) sobre as quais se verificou nexo de causalidade (desencadeamento) e concausalidade (agravamento), com as atividades desempenhadas para a reclamada, bem como a culpa na ocorrência do infortúnio, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. No que diz respeito ao valor fixado a título de indenização por danos morais, seus fundamentos não evidenciam a fixação do valor indenizatório fora da razoabilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000754-92.2018.5.02.0492. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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