- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-91.2021.5.09.0567, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que foram comprovados tanto o nexo concausal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, quanto à culpa da empresa que não adotou as medidas necessárias para evitar os riscos da atividade, bem como não observou as normas de segurança previstas na legislação, somente com o reexame de fatos e provas seria possível afastar os requisitos necessários à responsabilização do empregador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N.º 297 DO TST . Não tendo o Regional se manifestado quanto a possibilidade, ou não, de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal devida pelo empregador, a admissão da Revista esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), em razão da doença a que foi acometido o trabalhador, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º , da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) . ". Estando o acórdão regional em conformidade com o posicionamento adotado por esta Corte Superior, não há falar-se em reforma do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000100-91.2021.5.09.0567. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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