- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010741-53.2013.5.15.0147, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 237, "C", DA CLT. SÚMULA N.º 446 DO TST. Verificado possível equívoco quanto ao correto enquadramento do reclamante, maquinista, no art. 237, "c", da CLT, deve ser provido o Agravo Interno da reclamada para proceder ao reexame do Recurso de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 237, "C", DA CLT. SÚMULA N.º 446 DO TST. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINOU O INTERVALO INTRAJORNADA. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da regra inserta no art. 71 da CLT ao ferroviário pertencente à categoria prevista no art. 237, "c", da CLT. A questão não comporta mais debate, diante da tese firmada na Súmula n.º 446 do TST, no sentido de que " A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4.º, e 238, § 5.º, da CLT " . Assim, a Corte de origem, ao entender inaplicável o art. 71 da CLT ao reclamante, acabou por contrariar a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Todavia, o provimento do apelo obreiro não enseja, de imediato, o deferimento das horas extras postuladas, pois do exame da defesa apresentada pela reclamada , dois foram os fundamentos articulados para a improcedência da pretensão obreira, quais sejam: a) a inaplicabilidade do art. 71 da CLT ao ferroviário enquadrado no art. 237, "c", da CLT; b) a existência de norma coletiva que previa que o intervalo intrajornada seria computado na efetiva jornada de trabalho do maquinista, já tendo sido regularmente quitado, argumento esse que não foi apreciado pela Corte de origem. Nessa senda, impõe-se o retorno dos à Corte a quo para a devida apreciação do argumento patronal, visto ser vedado a esta Corte o exame de aspectos fáticos não examinados pela instância ordinária. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010741-53.2013.5.15.0147. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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