- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100211-25.2021.5.01.0432, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 133 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SBDI-1, " A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei n.º 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal ". No caso dos autos, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a reclamada aderiu ao PAT em 12/11/2008; b) o reclamante foi contratado em 1.º/3/2018; c) o obreiro não logrou êxito em comprovar fraude na concessão do auxílio-alimentação. Assim, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela encontra amparo na OJ 133 da SBDI-1 do TST, sendo certo que somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela existência de fraude na concessão da parcela em comento, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, o recorrente não observou a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, visto que apenas procedeu à indicação em bloco dos dispositivos legais e constitucionais e dos verbetes sumulares reputados vulnerados, sem o devido confronto analítico . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte Recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida relativa à equiparação salarial . Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. A decisão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8.º da CLT corresponde à remuneração do trabalhador, nela incluídas, portanto, todas as parcelas salariais, e não o seu salário base . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100211-25.2021.5.01.0432. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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