- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-53.2020.5.05.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. HORA EXTRA. ADICIONAL. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A discussão cinge-se ao indeferimento do pagamento do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias ante a não comprovação do aumento da carga horária de 20 horas para 40 horas. 2. No caso, a Corte a quo, levando a prova pré-constituída nos autos em conta para o confronto com a confissão ficta, entendeu que restou provado que não houve, no caso, o aumento da carga horária de 20 horas para 40 horas, de modo que reputou correta a decisão de piso que indeferiu o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias pelo mencionado aumento da carga horária de 20 horas para 40 horas. 3. Assim, considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências da recorrente, no sentido de que existente a majoração da carga horária dos professores do Município de Candeias de 20 para 40 horas e, portanto, devido o pagamento do adicional 50% sobre as horas que excederem a 20ª hora semanal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. LEI N. 11.738/2008. PROPORÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de horas extras em decorrência da inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, que trata da divisão da jornada de trabalho do professor da rede pública de educação básica, em 2/3 de atividades de interação com alunos, e 1/3 de atividades extraclasse relacionadas à preparação de aulas, e correção de provas e trabalhos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, interpretando o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, ora em questão, firmou o entendimento de que a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. 3. Na hipótese, não há qualquer registro, pelo Tribunal Regional, quanto à extrapolação da carga horária semanal. 4. Portanto, tem-se que é devido apenas o adicional de horas extras em relação ao período excedente ao limite máximo de 2/3 da carga horária de trabalho em sala de aula. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS DA MULHER. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do acórdão regional, quanto ao tema impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da autora. 2. A discussão consiste na verificação da suficiência da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT . 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000492-53.2020.5.05.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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