- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011866-02.2016.5.09.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões, no acórdão do Regional. Isso porque o pronunciamento pelo TRT a respeito da matéria impugnada atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Verifica-se que os questionamentos formulados pela autora, nos embargos de declaração, não se revelam indispensáveis ao deslinde da controvérsia, mesmo porque o Tribunal de origem manteve o entendimento da r. sentença sob o fundamento de que “ conquanto dispensa da trabalhadora tenha se dado logo após retorno do período de afastamento previdenciário, não há elementos evidenciar caráter abusivo ou discriminatório da despedida ”. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula n.º 443 do TST. No caso concreto, o Regional não constatou a alegada dispensa discriminatória / abusiva, que ocorreu logo após a autora ter retornado de licença previdenciária. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, o v. acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência social ou econômica. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. O tema "intervalo da mulher" foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo este Relator, inclusive, que o intervalo previsto em lei visa ainda a preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Assim, é devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT suprimido, por se tratar de norma recepcionada pela ordem constitucional. Ocorre que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. 4. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 5. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do art. 384 da CLT, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 6. In casu , a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT apenas às ocasiões em que foram excedidos 30 minutos da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011866-02.2016.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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