JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012581-43.2016.5.15.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012581-43.2016.5.15.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA GFIP. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do art. 899, § 4º, da CLT (atual redação dada pela Lei 13.467/17) c/c o art. 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST e art. 20 da IN nº 41/2018/TST. A utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica, pois, a deserção do respectivo recurso. Precedentes. Acresça-se que a irregularidade na realização do depósito recursal não se confunde com a hipótese de insuficiência no valor do preparo, prevista no §2º do art. 1.007 do CPC, razão pela qual é incabível a abertura de prazo para sanar o equívoco da parte. Saliente-se que as garantias constitucionais processuais não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação infraconstitucional, dentre os quais se inclui o preparo. Nesse contexto, não há como afastar a deserção declarada no despacho ora impugnado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012581-43.2016.5.15.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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