- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011838-43.2016.5.03.0139, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA GFIP ELETRÔNICA E NÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 899, § 4º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do art. 899, § 4º, da CLT (atual redação dada pela Lei 13.467/17) c/c o art. 71, caput, da Consolidação dos provimentos da CGJT/TST e art. 20 da IN nº 41/2018/TST. Na hipótese dos autos , o recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso ordinário foi efetuado em 19/3/2018, ou seja, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, mediante guia SEFIP (GFIP eletrônica). Assim, a ré praticou o ato processual de forma diversa da expressamente prescrita em lei, culminando na deserção do recurso ordinário. Precedentes. Acresça-se que a irregularidade na realização do depósito não se confunde com a hipótese de insuficiência no valor do preparo, prevista no §2º do art. 1.007 do CPC, razão pela qual é incabível a abertura de prazo para sanar o equívoco da parte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011838-43.2016.5.03.0139. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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