- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo 0011937-69.2015.5.15.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NOVA SISTEMÁTICA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE GUIA GFIP. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do artigo 899, § 4º, da CLT (atual redação dada pela Lei nº 13.467/17) c/c o artigo 71, caput , da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST e o artigo 20 da IN nº 41/2018/TST. No caso em análise, o recurso ordinário foi interposto em 07/12/2017, e o respectivo depósito recursal recolhido mediante guia GFIP, ou seja, o ato processual foi praticado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, a utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso. Precedentes. Ademais, as garantias constitucionais processuais não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação infraconstitucional, dentre os quais se inclui o preparo. Nesse contexto, não há como afastar a deserção declarada no r. despacho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011937-69.2015.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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