JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100813-74.2016.5.01.0049

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100813-74.2016.5.01.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA SISTEMÁTICA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE GUIA GFIP. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do artigo 899, § 4º, da CLT (atual redação dada pela Lei nº 13.467/17) c/c o artigo 71, caput , da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST e o artigo 20 da IN nº 41/2018/TST. No caso em análise, o recurso de revista foi interposto em 07/12/2017 (pág. 445), e o respectivo depósito recursal recolhido mediante guia GFIP na data de 06/12/2017 (págs. 463 e 464), ou seja, o ato processual foi praticado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, a utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso. Precedentes. Ademais, as garantias constitucionais processuais não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação infraconstitucional, dentre os quais se inclui o preparo. Nesse contexto, não há como afastar a deserção declarada no r. despacho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100813-74.2016.5.01.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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