- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010778-35.2016.5.03.0042, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. PRERROGATIVA CONTRATUAL DA SEGURADORA DE REQUERER, EM CASO DE DÚVIDA, NOVOS DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES PARA FINS DE RECLAMAÇÃO DO SINISTRO. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de considerar válida ao fim a que se destina a apólice de seguro garantia que, não obstante traga cláusulas gerais de impossibilidade de pagamento da parte incontroversa, apresente também cláusulas especiais que excluem a eficácia daquelas cláusulas gerais. No caso, observa-se, na cláusula 2 das condições especiais, que " Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei, incluindo o pagamento dos valores incontroversos na execução, seja definitiva ou provisória, cujo valor da condenação ou da quantia executada não haja sido pago pelo tomador ". Ademais, não se pode inferir que a prerrogativa contratual da seguradora de requerer, em caso de dúvida, novos documentos ou informações para fins de reclamação do sinistro resulte na ineficácia do seguro-garantia, de forma que não há cogitar em deserção do recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010778-35.2016.5.03.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.