JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010778-35.2016.5.03.0042

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010778-35.2016.5.03.0042, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. PRERROGATIVA CONTRATUAL DA SEGURADORA DE REQUERER, EM CASO DE DÚVIDA, NOVOS DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES PARA FINS DE RECLAMAÇÃO DO SINISTRO. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de considerar válida ao fim a que se destina a apólice de seguro garantia que, não obstante traga cláusulas gerais de impossibilidade de pagamento da parte incontroversa, apresente também cláusulas especiais que excluem a eficácia daquelas cláusulas gerais. No caso, observa-se, na cláusula 2 das condições especiais, que " Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei, incluindo o pagamento dos valores incontroversos na execução, seja definitiva ou provisória, cujo valor da condenação ou da quantia executada não haja sido pago pelo tomador ". Ademais, não se pode inferir que a prerrogativa contratual da seguradora de requerer, em caso de dúvida, novos documentos ou informações para fins de reclamação do sinistro resulte na ineficácia do seguro-garantia, de forma que não há cogitar em deserção do recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010778-35.2016.5.03.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010158-71.2018.5.03.0068

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 12/03/2025

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. CLÁUSULAS DE RENOVAÇÃO/REVISÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao dep…

Recurso de Revista 0010073-19.2020.5.03.0035

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 18/12/2024

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 . INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em 16/10/2019, dispondo " sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a de…

Recurso de Revista 0100957-22.2021.5.01.0001

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o deba…

Recurso de Revista 0010966-36.2019.5.15.0059

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 05/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à via…

Recurso de Revista 0100466-46.2017.5.01.0521

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional considerou o seguro garantia apresentado pela reclamada como imprestável ao seu fim por dois motivos: 1) a cláusula 6.3 prever prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, caso configurado o sinistro; e 2) a cláusula 6.2, “a”, das “Condições Especiais”, não contemplar a hipótese de execução provisória c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.