- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0120900-92.2009.5.06.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO CENTRAL. PLANO DE SAÚDE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO POSTERIOR À APOSENTADORIA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADADE ÀS SÚMULAS Nº 294 E 327 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. A controvérsia consiste em definir se incide a prescrição quinquenal total ou parcial em relação à pretensão ajuizada em 2009, impugnando alteração em norma regulamentar do Banco Central ocorrida em 1997, que alterou o plano de saúde oferecido aos servidores daquela Autarquia. A jurisprudência da SBDI-1 do TST, apreciando esse específico caso do Banco Central, firmou o entendimento de que incide a prescrição quinquenal total, porque a lesão ao direito ocorreu quando da alteração da norma regulamentar acerca de benefício de plano de saúde, que não está assegurado em lei. Portanto, o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, porquanto o entendimento firmado nos arestos paradigmas está superado por iterativa e notória jurisprudência, impondo-se o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Outrossim, o acórdão da Turma, ao pronunciar a prescrição total, foi proferido em sintonia com a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão não está assegurada em lei, atraindo a prescrição total. De igual sorte, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 327 do TST, pois não se discute complementação de aposentadoria, mormente porque a alteração do plano de saúde também alcançou os servidores em atividade. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0120900-92.2009.5.06.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/02/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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