- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos 0001567-91.2010.5.02.0048, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE SAÚDE DESTINADO A APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMUL 294 DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela primeira Reclamada para declarar a prescrição total da pretensão Autoral. O Colegiado consignou que se trata, a controvérsia, de pedido de restabelecimento do plano de saúde originário (PAMA - PLAMTEL) à Autora, aposentada, em decorrência da migração para o plano PAMA-PCE, implantado em 2003. Ressaltou que não se refere a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e assinalou que a pretensão relaciona-se a alteração do pactuado, por ato único, de direito estabelecido em norma regulamentar e não assegurado em lei, de forma a aplicar à hipótese a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi proferida em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de pleito decorrente de alteração do pactuado, por ato único do Empregador, relacionado a direito não assegurado por dispositivo de lei. Destaca-se que a migração do plano ocorreu em 2003 e o ajuizamento da reclamação trabalhista deu-se somente em 2010. Precedentes desta Subseção. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001567-91.2010.5.02.0048. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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