- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 1001363-93.2020.5.02.0431, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. RUBRICA COM PREVISÃO APENAS EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SÚMULA Nº 294, PRIMEIRA PARTE, DO TST. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 268 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1, AMBAS, DO TST . Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante para não conhecer do recurso de revista patronal e afastar a prescrição total da pretensão envolvendo as diferenças decorrentes da alteração da forma de custeio do plano de saúde fornecido pelo banco reclamado, diante da existência de ação coletiva anterior ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e sobre pedido idêntico, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST . Agravo provido. RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. RUBRICA COM PREVISÃO APENAS EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SÚMULA Nº 294, PRIMEIRA PARTE, DO TST. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 268 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1, AMBAS, DO TST. No caso, a demanda versa sobre pedido de reconhecimento de nulidade da alteração da forma de custeio do plano de saúde fornecido pelo banco reclamado. A controvérsia cinge-se a saber acerca da natureza do prazo prescricional aplicável à pretensão autoral referente às respectivas diferenças decorrentes da alteração do custeio do benefício assistencial de saúde. Ressalta-se que, a despeito do objeto da ação versar sobre benefício previsto apenas em norma regulamentar, de modo a atrair a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, na hipótese dos autos especificamente, não há falar em prescrição, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional, ocorrido em razão do ajuizamento de ação coletiva anterior pela entidade sindical representativa da categoria profissional, sobre pedido idêntico, e que ainda estava em andamento à época da propositura desta ação individual. Inteligência da Súmula nº 268 e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, ambas, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001363-93.2020.5.02.0431. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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