- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Agravo 0000515-53.2011.5.05.0012, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 10/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 662 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADA DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES À EPOCA DE ADESÃO A CONTRATO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 401 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 662 do Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009", entendimento exarado nos autos do ARE-742.083, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, transitado em julgado em 6/8/2013. " Relativamente à multa aplicada, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 401 , consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Agravo desprovido. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000515-53.2011.5.05.0012. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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