JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000719-87.2023.5.02.0612

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000719-87.2023.5.02.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão consiste na configuração do dano extrapatrimonial ante ao pagamento incorreto das horas extras, intervalo e não anotação da CTPS. 3. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que firmou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de CTPS, assim como o atraso no pagamento de verbas de natureza salarial, não implicam, “in re ipsa”, dano extrapatrimonial. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador. 3. No caso, a ré foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato nas instâncias ordinárias em relação aos depósitos do FGTS não recolhidos durante o pacto laboral e outros direitos trabalhistas. 4. Embora as irregularidades reconhecidas pudessem justificar o rompimento contratual na forma do § 3º d o art. 483 da CLT ( verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais), a autor tomou a iniciativa do rompimento do vínculo por pedido de demissão e nem mesmo alegou vício de vontade. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício de consentimento capaz de macular a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. A Corte regional foi expressa ao assentar que “ a recorrente afirmou que pediu demissão em 21/03/2022 ” , de forma que não houve demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude etc.) no pedido de desligamento da autora, sendo improcedente a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000719-87.2023.5.02.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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