- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0010639-93.2023.5.18.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Extrai-se das premissas do voto vencido, as quais não contrastam com o voto vencedor, que houve irregularidade no recolhimento do FGTS (fato confessado pela 1º reclamada), bem como atrasos reiterados no pagamento dos salários (holerites e comprovantes de transferências bancárias). Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, tais como, como na hipótese, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo de emprego. Correta, portanto a decisão agravada que deu provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual se conheceu por ofensa ao art. 483, “d”, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para converter o pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E DO FGTS. DANO IN RE IPSA . DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Tal como proferida, a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ao empregado. Correta a decisão agravada que conheceu do recurso de revista, por ofensa art. 5º, V, da Constituição Federal, e no mérito, deu-lhe provimento para deferir à reclamante o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010639-93.2023.5.18.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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