- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000325-68.2023.5.20.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ”. Pontuou que “ contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ”. Acrescentou, ainda, que “ na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ”. 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: “ A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ”. 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000325-68.2023.5.20.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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