- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000589-80.2023.5.12.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. REVOGAÇÃO EM 2002 DAS NORMAS REGULAMENTARES QUE ESTIPULAVAM DIREITOS E VANTAGENS NÃO PREVISTOS EM LEI, INCLUSIVE A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS EMPREGADOS APOSENTADOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na presente ação, o autor postulou a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria e outras vantagens previstas em normas internas da ré, as quais foram revogadas em 2002. Foi nesse contexto que, em razão de ter sido ajuizada a presente ação em 2023, o TRT considerou “ prescritos s direitos do autor fundados no revogado Manual de Benefícios - Política de Plano de Saúde - Embraco Planta RH Brasil ". 2. A Súmula nº 294 do TST dispõe que “ tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. 3. No caso, as vantagens asseguradas pelo Manual de Benefícios da ré, em especial a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, são direitos não assegurados por lei de modo que, uma vez revogadas em 2002 as normas internas que sobre eles dispunham, bem como ajuizada a presente ação apenas em 2023, a prescrição que alcança as pretensões respectivas é total , na forma da Súmula nº 294 do TST. 4. Mantida a prescrição, fica prejudicado o exame do mérito da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000589-80.2023.5.12.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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