- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100297-07.2023.5.01.0341, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão obreira de restabelecimento do plano de saúde de abrangência nacional, em hipótese na qual a abrangência de cobertura do plano foi reduzida e o reclamante encontra-se aposentado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Súmula n.º 294 desta Corte superior, no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão do reclamante, aposentado, de ver restabelecida a abrangência nacional de seu plano de saúde, uma vez que o direito pleiteado não se encontra assegurado por preceito de lei, que a alteração do pactuado se deu em 1º/10/2020 e que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 25/4/2023, após decorridos mais de dois anos da referida alteração; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100297-07.2023.5.01.0341. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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