- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0011018-38.2021.5.15.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. 1. A Corte Regional assentou que as autoras já eram há muito aposentadas, quando ocorreu a alteração na forma de custeio do plano de saúde, que tinha fundamento em norma interna empresarial, que restou alterada por ato unilateral do empregador, ocorrida em 17/12/2009 (ou em 2013, caso se considere como efetiva alteração lesiva o NOVO FEAS), enquanto o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se deu em 23/5/2021, com pretensão de rediscussão do custeio do plano de assistência médica ou de inclusão em novo plano de saúde. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que determinou a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula n.º 294 do TST. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 294 do TST. Agravo não provido, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, apenas advertiu as partes autoras das consequências da apresentação ou reiteração de embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Assim, a parte agravante não possui interesse recursal, pois não houve a sucumbência referente a condenação de pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AS AUTORAS. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença ao indeferir o benefício da justiça gratuita as autoras, apesar de reconhecer que embora percebam aposentadorias com renda superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, apresentaram declaração de hipossuficiência econômica. Assim, a decisão agravada conheceu do recurso de revista interposto pelas autoras para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011018-38.2021.5.15.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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