JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021867-54.2016.5.04.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0021867-54.2016.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO UNIPESSOAL NA PARTE EM QUE JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação per relationem . II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-I do TST dispõe que a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não obsta a fluência do prazo prescricional quinquenal, salvo quando há absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário. II. No caso concreto, consoante o acórdão regional, não houve qualquer alegação de ocorrência de impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, aplicando-se plenamente o referido entendimento jurisprudencial. III. Acerca da incidência da prescrição quinquenal total ou parcial, há de se ter presente que a Súmula nº 294 do TST prevê a prescrição total para as ações que envolvam pedidos de prestações sucessivas, decorrentes da alteração do pactuado, à exceção de parcelas previstas em lei. IV. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi ajuizada a mais de cinco anos após a supressão das verbas pleiteadas, ocorrida com a aposentadoria por invalidez da parte reclamante, encontra-se efetivamente prescrita a pretensão às verbas postuladas, previstas apenas em norma coletiva, pois alcançada pela prescrição quinquenal total. V. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, incorreu em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021867-54.2016.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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