- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0020629-15.2022.5.04.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO PREVISTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO REGULAMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1. O autor sustentou que o Plano de Cargos e Salários da ré prevê promoções por antiguidade, por merecimento e por desenvolvimento profissional, sendo que teria sido prejudicado quanto a essa última modalidade de progressão funcional, na medida em que não computado o tempo de serviço e de atuação gerencial em um primeiro contrato de trabalho, mantido com a mesma empregadora. 2. O acórdão regional registrou que o autor foi “ contratado originariamente em 08.07.2002, para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo - Funções de Serviços Técnicos Administrativos, pedindo o desligamento em 16.11.2007 e, após aprovação em novo concurso público, ter sido admitido no cargo de Analista de Sistemas em 19.11.2007, cargo de nível superior no contexto do quadro de carreira da Companhia, no qual se desligou novamente em 03.10.2021, pela adesão ao PDV ”, mas concluiu que o autor não poderia aproveitar o tempo de serviço e a experiência do primeiro contrato em progressões funcionais lastreadas no “desenvolvimento profissional” do segundo contrato. 3. Ao contrário do que assevera o embargante, a decisão está, sim, lastreada na interpretação do Plano de Cargos e Salários, não sendo possível cogitar violação à norma legal ou constitucional, porquanto a questão discutida não está atrelada à unicidade contratual, mas aos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários. 4. Exatamente por isso, a divergência jurisprudencial invocada pelo embargante não é específica, pois não diz respeito ao mesmo Plano de Cargos e Salários, não sendo possível cogitar de identidade de premissas fáticas. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020629-15.2022.5.04.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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