JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001381-17.2021.5.02.0064

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001381-17.2021.5.02.0064, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PLR. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, em relação à PLR, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, a Corte de origem registrou que, tendo a decisão exequenda deferido o “ pagamento da PLR, a ser apurada de acordo com as regras previstas na norma coletiva da categoria ” e, constando na cláusula normativa que a PLR seria acrescida da parcela fixa e da parcela adicional, seria correta a inclusão no cálculo do “ adicional PLR ”. Diante desse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar que a norma coletiva não permitia a inclusão da “parcela adicional”, e, por conseguinte, aferir a alegada afronta à coisa julgada. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Não enseja admissão o Recurso de Revista quando não observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001381-17.2021.5.02.0064. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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