- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000611-53.2011.5.04.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EMPREGADOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS NA BASE DE CÁLCULO . Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a função de motorista deve integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, norma que regulamenta a contratação de aprendizes, que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de motorista necessite habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, habilitação essa que em nada se assemelha com a habilitação profissional de nível técnico ou superior prevista no artigo 10, § 1º do Decreto nº 5.598/2005. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000611-53.2011.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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