- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo 0010771-92.2021.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou seguimento ao recurso ordinário do autor atinente à condenação da ré em horas extras decorrentes dos minutos residuais (20 minutos antes e 20 minutos depois). 2. Embora o autor tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não sanou as omissões acerca do tempo de deslocamento interno. 3. Nos termos da Súmula nº 429 do TST, “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”. 4. Portanto, é necessário que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto feito entre a portaria e o local de trabalho (local de registro do ponto), bem como sobre o tempo gasto entre o refeitório e o local de trabalho (local de registro do ponto). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010771-92.2021.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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