- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000445-14.2022.5.05.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. O acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do BANCO DO BRASIL S.A. em razão da ausência da fiscalização dos serviços, tendo afastado a responsabilidade da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. porque essa empresa, de fato, realizou a fiscalização. 2. A Corte Regional em nenhum momento enfrentou o argumento de que a terceira ré (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.) realizava a fiscalização do contrato de prestação de serviços em nome da tomadora (BANCO DO BRASIL S.A.) e tampouco foi instada a fazê-lo por embargos de declaração, de modo que a tese levantada pela embargante encontra óbice na Súmula 297, I, do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000445-14.2022.5.05.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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