JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001106-82.2022.5.10.0111

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0001106-82.2022.5.10.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O embargante questiona a aplicação do item I da Súmula 297 do TST e argumenta que a matéria objeto do recurso de revista foi devidamente prequestionada. 2. No entanto, não houve, no acórdão do Tribunal Regional, qualquer análise a respeito da responsabilidade solidária do embargante, mas apenas a respeito de sua legitimidade para responder no polo passivo da ação. 3. A falta de prequestionamento impede a discussão da matéria nesta instância extraordinária (Súmula 297, I, do TST). Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001106-82.2022.5.10.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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