JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000625-13.2022.5.22.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 0000625-13.2022.5.22.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESESTATIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou serem incontroversos os fatos de que o reclamante foi admitido em 17/08/2016 e demitido em 17/03/2020, quando sua empregadora já era a empresa Equatorial, empresa privada, que sucedeu sociedade de economia mista (Companhia Energética do Piauí - CEPISA), após processo de desestatização, ocorrida em meados de 2018, quando vigia Plano de Carreira para as empresas do Sistema Eletrobrás. Nesse sentido, ressaltou o entendimento de que " para os empregados admitidos antes da privatização, as promoções por antiguidade devem ser mantidas, haja vista que as normas previstas no regulamento empresarial aderem ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT), de modo que a sucessão empresarial não prejudica os direitos adquiridos pelos empregados, nos termos do art. 10, 448 e 448-A da CLT", salientou, ainda, a inexistência de prova de que os empregados teriam aderido outra norma interna. Entretanto, destacou que, no caso específico dos autos , a sentença estabeleceu que o direito às promoções por antiguidade ficaria limitado ao período anterior à privatização, não tendo o reclamante se insurgido em face dessa limitação, razão pela qual a análise da promoções ficaria restrita a tal período. 3. Concluiu, portanto, pelo não cumprimento do plano da carreira e remuneração do sistema Eletrobrás, no que tange à promoção por antiguidade, a partir de setembro/2018, " movimentando-se lateralmente da coluna A para B (½ nível salarial), passando ao nível M028|B ". 4. No que tange à alegação de ofensa aos artigos 611-A, V, e 620 da CLT, o Tribunal Regional consignou que "Quanto às cláusulas 3.3 e 46.2 do acordo coletivo de 2019/2021, observa-se que elas pactuaram tão somente sobre os efeitos desse acordo sobre as normas coletivas anteriormente estabelecidas, o que não abrange direitos previstos no PCR-2010 (norma interna). Logo, não há como acolher a alegação de que o ACT 2019/2021 deu quitação total aos contratos de trabalho em relação a todo e qualquer direito postulado pelos empregados com base no PCR-2010" . 5. O reexame das provas produzidas no processo é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000625-13.2022.5.22.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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