JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000922-46.2023.5.20.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000922-46.2023.5.20.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUMARÍSSIMO. 1) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 9º DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra os fundamentos específicos adotados pela decisão agravada, quais sejam, arts. 896, §§ 1º-A, incisos I e III e 9º da CLT, razão pela qual o agravo está desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.‎Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000922-46.2023.5.20.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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