- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000922-46.2023.5.20.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUMARÍSSIMO. 1) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 9º DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra os fundamentos específicos adotados pela decisão agravada, quais sejam, arts. 896, §§ 1º-A, incisos I e III e 9º da CLT, razão pela qual o agravo está desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000922-46.2023.5.20.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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