- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000640-65.2023.5.05.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS de 2009, REVOGADO PELO PCCS DE 2015. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de revista, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Na hipótese, com vistas a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a parte ré transcreveu apenas a divergência prevalecente consignada pelo Desembargador Edilton Meireles no voto vencido: " Sem razão a empresa, pois in casu o reclamante apenas pede o pagamento das diferenças salariais devidas a partir da promoção devida em outubro de 2018. Assim, como a presente demanda foi proposta em 24/10/2023, inocorreu a prescrição absoluta e parcial, já que a data de início da contagem respectiva surgiu a partir do dia 05/11/2018, considerando este ser o último dia para pagamento dos valores devidos em relação ao mês de outubro de 2018. Pelo improvimento neste ponto." 3. Como se verifica, embora a ré sustente no recurso de revista que as pretensões estão prescritas, o trecho transcrito não abrange os fatos e fundamentos jurídicos necessários à análise da prescrição defendida. 4. Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fatos e fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 5. Dessa forma, ainda que transcrito o inteiro teor dos fundamentos da "divergência consignada pelo Exmo. Desembargador Edilton Meireles" constantes do voto vencido, a transcrição é claramente insuficiente, pois não abrange os elementos de fato, consignados no voto vencido, mas essenciais para a análise do mérito recursal. 6. Conclui-se, portanto, não terem sido observados os pressupostos recursais intrínsecos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000640-65.2023.5.05.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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