- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011139-63.2016.5.03.0103, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS . TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência na causa que diz respeito à declaração de licitude da terceirização de serviços de atividade-fim da empresa tomadora de serviços, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 791932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 16. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido de isonomia salarial em caso de terceirização lícita de serviços, quando o pedido inicial do empregado foi fundamentado na ilicitude da terceirização, sem comprovação da igualdade entre as suas funções e aquelas desenvolvidas pelos empregados da tomadora de serviços. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011139-63.2016.5.03.0103. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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