- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002214-19.2015.5.02.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ESCALA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS (SÚMULA 126 DO TST). Tendo a Corte de origem consignado a existência de labor em feriados, sem o devido pagamento ou compensação, no regime de trabalho em escala 12.x36, conforme apontamento por amostragem nos autos, para entender da maneira pretendida pela reclamada e afastar a condenação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO (SÚMULA 126 DO TST). Concluiu a Corte de origem, com base nas provas produzidas nos autos que, o intervalo intrajornada não era corretamente concedido, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada, porque o caso é de intervalo intrajornada sem pré-assinalação nos cartões de ponto, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA (SÚMULA 126 DO TST; CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 60, II, DO TST). Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamada não cumpria o disposto no art. 73, §1º, da CLT, para aferição da jornada noturna, tendo sido apontadas as diferenças devidas. Entendimento contrário desafiaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Quanto à prorrogação do adicional noturno, a decisão está em conformidade com a Súmula 60, II, deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, por concluir que, não ficou caracterizado o elemento subjetivo consistente na intenção do reclamante em abandonar o emprego. Afastada a justa causa aplicada, ante a ausência de caracterização do abandono de emprego, a reversão em juízo para dispensa imotivada, ainda que tenha sido indeferido o pedido de rescisão indireta fundado em descumprimento de normas coletivas, não implica em violação do art. 483 da CLT. 2. Não tendo a reclamada comprovado o alegado abandono de emprego, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente no caso vertente em que era encargo do empregador a comprovação de suas alegações, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois se referem apenas à hipótese de rescisão indireta não comprovada, não tratando da hipótese específica dos autos, em que foi revertida a justa causa por abandono de emprego em dispensa imotivada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002214-19.2015.5.02.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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